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Código de Ética dos Jornalistas | |
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO DE ÉTICA: O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. | |
Do Direito à informaçãoArt. 1° - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse. Art. 2° - A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade. Art. 3° - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. Art. 4° - A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social. Art. 5° - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade. Da Conduta Profissional do Jornalista Art. 6° - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Art. 7° - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação. Art. 8° - Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação. Art. 9° - É dever do jornalista: Art. 10 - O jornalista não pode: Da Responsabilidade Profissional do JornalistaArt. 11 O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros. Art. 12 Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria. Art. 13 O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos: Art. 14 O jornalista deve: Art. 15 O Jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções. Art. 16 O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias. Art. 17 O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. Aplicação do Código de ÉticaArt. 18 As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética. Art. 19 Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética: Art. 20 Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista. Art. 21 Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, se necessário. Art. 22 A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade. Art. 23 Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência. Art. 24 Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Art. 25 A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor. Art. 26 O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembléia Geral de jornalistas, especialmente convocada para este fim. Art. 27 Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalista, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas. setembro de 1985 |
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